Olá pessoal!
Já está em vigor a Lei 12.595 de 2012, que
reconhece o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro,
esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Sancionada no dia 18/1
pela presidenta Dilma Rousseff, a lei também obriga que os profissionais destas
áreas sigam as normas sanitárias, realizando a esterilização de materiais e
utensílios utilizados no atendimento aos seus clientes.
De acordo com a diretora da Anvisa, Maria Cecília
Brito, a lei abre caminho para que sejam feitas novas ações de proteção à saúde
do trabalhador de salões de beleza e dos próprios clientes.
“Esse profissionais, que passam a ser reconhecidos
pela lei, tem uma importância muito grande em nossa cultura, mas é preciso
observar os riscos a que eles estão sujeitos por conta das características de
seu trabalho, com, por exemplo, o uso constante de produtos químicos”, explica.
Ela lembra, ainda, que esta é a primeira lei federal que traz, de forma
expressa, a obrigatoriedade da aplicação de normas sanitárias por profissionais
da área de beleza.
Atualmente, as normas sanitárias para estas áreas
são definidas por estados e municípios. Os salões de beleza são considerados
estabelecimentos de interesse da saúde.
Não é exatamente o que esperávamos, mas acredito ser o primeiro passo.
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Leia na íntegra a LEI
No 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe
sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador.
A P R E S I D E N T A D A R E
P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecido, em
todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador,
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Cabeleireiro,
Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são
profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar,
estético, facial e corporal dos indivíduos.
Art. 2o ( VETADO).
Art. 3o ( VETADO).
Art. 4o Os profissionais de
que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a
esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus
clientes.
Art. 5o É instituído o Dia
Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador
e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês
coincidente com a data da promulgação desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de
2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Paulo
Roberto dos Santos Pinto
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Rogério
Sottili
Luiz
Inácio Lucena Adams
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